AUTO-CLUB MÉDICO PORTUGUÊS
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Denominação
O Auto-Club Médico Português, também designado abreviadamente por ACMP, é uma pessoa colectiva de Direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 1936, que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.
Artigo 2º – Sede
O ACMP tem a sua sede social em Lisboa, na Av. Elias Garcia, 123 – 1º esquerdo, e pode criar delegações em qualquer ponto do País ou estrangeiro, onde o número de associados o justifique.
Artigo 3º – Finalidade
O ACMP é absolutamente estranho a actividades políticas ou religiosas e procura agrupar todos os diplomados em ciências médicas.
Artigo 4º – Objectivos
Um – O ACMP tem como objectivos:
- a) Promover a defesa dos interesses dos seus associados em todos os aspectos relacionados com os veículos motorizados que conduzam ou possuam, nomeadamente tentando obter facilidades na aquisição, conservação e reparação dos mesmos.
- b) Obter dos poderes públicos e entidades particulares todas as vantagens destinadas a facilitar a actividade profissional dos associados, relativamente aos veículos identificados na alínea a).
- c) Estudar todas as questões que possam relacionar-se com a circulação na via pública, podendo colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na solução desses problemas.
- d) Promover excursões científicas ou turísticas, provas desportivas, exposições, conferências ou festas com fins recreativos ou de beneficência.
- e) Manter as melhores relações com os Clubes afins ou congéneres, nacionais ou estrangeiros, procurando obter para o ACMP, e seus associados, as regalias concedidas aos membros desses Clubes.
- f) Cooperar, na medida do possível, no desenvolvimento do turismo nacional.
- g) Manter na sede do clube instalações próprias, de forma a proporcionar aos associados e seus familiares tudo quanto possa aumentar o seu grau de cultura física, moral ou intelectual, e todos os meios que, de qualquer forma, possam contribuir para divertimento, conforto e utilidade dos associados.
Artigo 5º – Distintivos
Os distintivos do Auto-Club Médico Português serão a Bandeira, o Timbre, o Selo Branco e o Emblema.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º – Associados
Um – Os associados do ACMP podem ser efectivos ou honorários.
Dois – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas cujos eminente serviços prestados à classe médica ou ao ACMP, sejam reconhecidos pela Assembleia Geral.
Três – São efectivos os restantes associados.
Artigo 7º – Requisitos de Admissões e Nomeações
Um – São requisitos obrigatórios à candidatura de associado à ACMP:
- a) Possuir licenciatura em ciências médicas pelas universidades portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal;
- b) Exercer a profissão de médico em Portugal, quer a nível individual quer em sociedades legalmente constituídas;
- c) Ter capacidade jurídica plena;
Dois – Os pedidos de admissão como associados efectivos deverão ser apresentados pelos próprios e ser acompanhados das assinaturas de dois associados no pleno gozo dos seus direitos e dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos de admissão.
Três – A decisão sobre os pedidos de admissão compete à Direcção.
Quatro – As nomeações de associados honorários serão feitas em sessão conjunta da Direcção e do Conselho Fiscal e produzirão efeitos mesmo antes da ratificação que terá lugar na primeira Assembleia Geral posterior, para emissão dos respectivos diplomas.
Artigo 8º – Direitos dos Associados
Os Direitos dos associados são os seguintes:
Um – Frequentar, por si e suas famílias, a sede social e utilizar os bens e serviços que o ACMP possa proporcionar, nas condições estabelecidas pela Direcção.
Dois – Um ano após a aprovação da sua admissão, votar em Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os órgãos sociais a que se referem os presentes estatutos.
Três – Apresentar propostas de alteração aos Estatutos ou aos Regulamentos do ACMP.
Quatro – Examinar as contas de gerência do ACMP nos quinze dias úteis que antecedem a Assembleia Geral, para o efeito convocada.
Cinco – Receber convocatórias, correspondência e publicações do ACMP.
Seis – Possuir o cartão de identidade, e os emblemas distintivos sociais do ACMP e o “Distintivo de Urgência” para ser utilizado somente em serviço profissional urgente.
Sete – Tomar parte nas competições oficiais e particulares nas diversas modalidades desportivas, individualmente ou em representação do clube.
Oito – Os associados honorários, que não sejam cumulativamente associados efectivos, não podem votar em Assembleia Geral, eleger ou ser eleitos para qualquer cargo social.
Artigo 9º – Deveres dos Associados
Os deveres dos associados são os seguintes:
Um – Pagar a jóia e a quota nos termos previstos nos presentes estatutos.
Dois – Procurar concorrer por todos os meios ao seu alcance para engrandecimento do ACMP.
Três – Exercer com empenho os cargos sociais para que tenham sido eleitos.
Quatro – Manter com os colegas e co-associados as melhores relações sociais e de camaradagem.
Cinco – Acatar os presentes estatutos, bem como os regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
Seis – Comunicar em tempo oportuno a alteração de morada à Sede pelos diversos meios à sua disposição.
Artigo 10º – Perda da qualidade de associado
Um – Perdem a qualidade de associados:
- a) Os associados que apresentem a sua exoneração em carta dirigida à Direcção, devolvendo o cartão de identidade e demais distintivos;
- b) Os associados que incorram em infracção grave aos presentes estatutos;
- c) Os associados que não paguem as quotas dentro do ano a que digam respeito, quando o facto lhes seja imputável;
- d) Os associados que pela sua conduta desmereçam da consideração da Direcçãodo ACMP;
- e) Os associados honorários que se encontram na situação da alínea d);
- f) As decisões tomadas ao abrigo das alíneas b, c, d, e e, competem à Direcção.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
Artigo 11º – Órgãos Estatutários
Um – São Órgãos Estatutários do ACMP:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Mesa da Assembleia Geral;
- c) A Direcção;
- d) O Conselho Fiscal.
Artigo 12º – Duração do Mandato
Um – Os órgãos sociais do ACMP são eleitos por quatro anos.
Dois – Nenhum titular dos órgãos do ACMP pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão.
Artigo 13º – Assembleia Geral
Um – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo do Auto-Club Médico Português, representa a universalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos, cabendo-lhe designadamente:
- a) A eleição ou destituição da Mesa da Assembleia Geral do ACMP;
- b) A eleição ou destituição dos titulares dos órgãos sociais do ACMP;
- c) A aprovação do Relatório e Contas do Exercício, proposto pela Direcção, após parecer do Conselho Fiscal;
- d) Ratificar as nomeações de associados honorários e deliberar sobre a perda dessa qualidade;
- e) Estabelecer os montantes de jóia e das quotas, sob proposta da Direcção, nos termos do disposto no artigo 26º;
- f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de imóveis, sob proposta da Direcção;
- g) A aprovação e alteração dos Estatutos do ACMP;
- h) A ratificação dos Regulamentos apresentados pela Direcção;
- i) Deliberar sobre a dissolução do ACMP e sobre o destino a dar aos seus bens.
- j) Todos os indicados nestes Estatutos e quaisquer outros que não caibam na competência específica dos demais órgãos;
Artigo 14º – Convocação
Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente dentro dos primeiros quatro meses de cada ano civil e extraordinariamente sempre que convocada pela Direcção, ou a pedido de um mínimo de cinco por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Dois – As convocações para as Assembleias Gerais são feitos por aviso enviado via postal simples ou via electrónica e publicadas em jornal de tiragem nacional, com a antecedência mínima de quinze dias corridos.
Artigo 15º – Funcionamento
Um – A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
Dois – A Assembleia Geral funcionará, em segunda convocação, meia hora depois,com qualquer número de associados, desde que os membros da Direcção e do Conselho Fiscal que se encontram presentes não constituam a maioria.
Três – É considerada nula toda e qualquer a deliberação que incida sobre objecto estranho à ordem dos trabalhos constante da convocatória da Assembleia Geral.
Quatro – A presença, participação e votação nas Assembleias Gerais constitui um direito exclusivo dos associados, desde que tenham pago as quotas devidas até ao mês anterior àquele em que se realize a assembleia-geral.
SECÇÃO II
Artigo 16º – Mesa da Assembleia Geral
Um – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
Dois – Os titulares são eleitos pela Assembleia Geral, através de sufrágio directo e secreto, em lista única, com pelo menos um ano de associado efectivo.
Três – Faltando numa Assembleia Geral o Presidente e Vice-Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um delegado eleito pelos associados presentes.
SECÇÃO III
Artigo 17º – Direcção
Um – A Direcção do ACMP é composto por cinco membros efectivos eleitos quadrienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos.
Dois – A Direcção é composta por:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) Secretário;
- d) Tesoureiro;
- e) Um Vogal.
Três – Em caso de impedimento do secretário poderá o vogal ser chamado a desempenhar as suas funções.
Artigo 18º – Competências
Um – Compete à Direcção:
- a) Deliberar sobre o seu funcionamento;
- b) Administrar o ACMP e representá-lo em juízo e fora dele;
- c) Promover a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
- d) Deliberar sobre as condições de utilização das instalações sociais;
- e) Outorgar os contratos e praticar os actos que considere necessários para a realização dos fins sociais, incluindo operações bancárias;
- f) Elaborar os regulamentos internos que julgue convenientes;
- g) Criar, manter e organizar as delegações a que se refere o Artigo 2º;
- h) Nomear associados do Clube para a representar em comissões oficiais ou em quaisquer organismos, públicos ou privados, em que participe;
- i) Elaborar, no fim de cada ano social, o Relatório e Contas do seu exercício, a submeter à Assembleia Geral ordinária após parecer do Conselho Fiscal;
- j) Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia e das quotas, tendo em consideração o disposto no Artigo 26º;
- l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos.
Artigo 19º – Presidente da Direcção
Um – Compete ao Presidente da Direcção:
- a) Representar o ACMP em juízo ou fora dele, podendo constituir advogado e conferir-lhe poderes especiais para transigir, nos termos da lei do processo;
- b) Praticar os actos que pela sua natureza ou carácter urgente, não possam aguardar a resolução da Direcção, os quais deverão ser ratificados na primeira reunião deste órgão;
- c) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- d) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção, cabendo-lhe dirigir os trabalhos.
- e) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, constando as mesmas sempre do competente livro de actas.
- f) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia a convocação de reuniões extraordinárias.
Dois – O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, por um membro da Direcção especialmente designado para esse fim.
Três – A designação prevista no número anterior deverá ser feita em reunião de Direcção.
SECÇÃO IV
Artigo 20º – Conselho Fiscal
Um – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira do ACMP, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias.
Dois – O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
Três – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela Direcção nos termos da alínea i), do nº 1, do artigo 18º e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos.
SECÇÃO V
Artigo 21º – Forma de eleição
Um – Serão feitas em Assembleia Eleitoral por voto secreto presencial ou por correspondência.
Dois – O voto por correspondência deverá ser recebido na sede até ao dia da própria Assembleia Eleitoral.
Três – O voto por correspondência deverá ser dobrado em quatro, e introduzido em envelope branco, não identificado, enviado a cada sócio, juntamente com outro envelope, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e que deve ser devidamente identificado e assinado no verso.
Quatro – A Assembleia Eleitoral funciona no dia marcado para o ato eleitoral, no horário de expediente do ACMP.
Artigo 22º – Candidaturas
Um – As candidaturas para os Órgãos Sociais e para a Mesa da Assembleia Geral deverão ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até vinte e cinco dias antes do termo normal do mandato.
Dois – As propostas de candidatura deverão ser apresentadas pela Direcção cessante, ou ser subscritas por um mínimo de cinquenta associados no pleno gozo dos seus direitos e incluir declarações de aceitação dos candidatos.
Três – Os associados só poderão candidatar-se e ser eleitos após ter decorrido um ano sobre a sua admissão como associados à data da apresentação da candidatura e tenham nessa data pago as quotas devidas até ao mês anterior à data da apresentação da mesma.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS
Artigo 23º – Património
Um – O património social do ACMP é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venha a adquirir a título oneroso ou gratuito.
Artigo 24º – Recursos Financeiros
Um – São recursos financeiros do ACMP as jóias e as quotas pagas pelos associados e quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.
Artigo 25º – Responsabilidade Pecuniária
Um – Para obrigar o ACMP em actos que envolvam responsabilidade pecuniária superior a cinco mil Euros, são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente ou Tesoureiro. Para valor igual ou superior a dez mil euros, é sempre obrigatória a assinatura do Presidente.
Artigo 26º – Encargos Sociais
Um – A Assembleia Geral define, sob proposta da Direcção, os termos de pagamento e o quantitativo da jóia e quotas, tendo em consideração o disposto nos números seguintes.
Dois – Os associados honorários estão isentos do pagamento de quaisquer encargos sociais.
Três – Os associados efectivos que sofram de invalidez permanente impeditiva do exercício da actividade médica são dispensados do pagamento da quota, mantendo todos os direitos e regalias inerentes.
Quatro – A Direcção poderá dispensar o pagamento da quota e jóia durante campanhas de angariação de novos associados.
Artigo 27º – Utilização das Instalações Sociais
Um – A Direcção deliberará sobre as condições de utilização das instalações sociais, incluindo as compensações a pagar ao Clube, pelos interessados, em função dos encargos decorrentes dessa utilização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º – Alteração dos Estatutos
Um – Os estatutos do ACMP só poderão ser alterados em Assembleia Geral, devidamente convocada para esse efeito, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos associados efectivos e com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
Artigo 29º – Dissolução
Um – O ACMP só poderá ser dissolvido mediante resolução da Assembleia Geral constituída, pelo menos, por três quartos da totalidade dos associados efectivos expressamente convocados para esse fim.
Dois – Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária sendo o destino de todos os haveres do ACMP determinado nos termos do disposto nos números um e dois do artigo 166º do Código Civil.
Artigo 30º – Casos Omissos
Um – No que este estatuto for omisso, o ACMP reger-se-á pelas disposições constantes do Código Civil e demais legislação aplicável às associações de direito privado.